O pregão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), para contratação de empresa para serviço de jornalismo e assessoria de comunicação apresenta divergências e deve usar orçamento sigiloso para contratar empresa de jornalismo para prestar serviço de agência de publicidade.
Conforme item 4.5 do Edital, além da prestação de serviço de comunicação em jornalismo e assessoria de comunicação, a empresa contratada deverá executar também atividades que compete às produtoras de vídeo e agência de publicidade como criação de campanhas, identidade visual, peças gráficas, briefings e produção de peças para eventos da Casa, dentre outros. O serviço de publicidade não faz parte da atividade de jornalistas e assessorias de comunicação e deve ser realizado empresa de comunicação digital e agência de comunicação e publicidade.
O edital não esclarece ainda se a finalidade da licitação é contratar serviços de apoio administrativo/operacional ou a prestação de serviços de comunicação interna e externa, nem se haverá veiculação de conteúdo audiovisual ou de imagens nas redes sociais de forma paga.
A Lei Federal nº 12.232/2010 explica as obrigações da prestação de serviço tanto de jornalismo quanto de relações públicas esclarecendo suas competências. O objetivo geral do edital do TCE vai além destas competências, englobando outro tipo de prestador de serviço.
No certame também não são apresentados valores, constando apenas a justificativa pelo uso do orçamento sigiloso, baseado no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019. O Decreto é aplicado exclusivamente a administração pública federal, e a fonte de recursos do Processo nº 002396/2023 é própria do órgão, ou seja, sem recursos federais.
Pelo princípio da legalidade, o valor estimado do pregão eletrônico não deveria ter respaldo legal para adotar orçamento sigiloso.
O pregão desrespeita o art. 20 da legislação retro, que informa o respeito “as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
E ainda a portaria MCOM Nº 5.218, DE 7 DE ABRIL DE 2022 que dispõe sobre o procedimento para contratação de serviços de comunicação digital. Conforme o “art. 4º, a licitação será processada de acordo com a modalidade concorrência, conforme o art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993, adotando-se os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
O edital deixa de informar ainda de que forma que foi mensurado os números apresentados na descrição do serviço, qual legislação foi baseado a exigência da necessidade de a qualificação ter que ser demonstrada dentro do período de 12 meses, qual legislação foi amparada a necessidade da exigência da demonstração que já forneceu 50% (cinquenta por cento) das quantidades descritas na proposta de preços e como deverá ser apresentado atestados de capacidade técnica relacionados aos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do quadro constante no item 4 do TR ou para os subitens.
A reportagem procurou a assessoria de comunicação do TCE, mas não obteve retorno para as respostas.